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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As instituições educacionais e culturais poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos, mediante a utilização de créditos parciais ou totais decorrentes da prestação de serviços à Previdência Social ou a Órgãos da Administração Pública, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas responsável por sua promoção.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei.








