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Artigo 1
Art. 2º O inciso I do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a alínea f modificada e acrescido de alínea g, na forma abaixo:
“Art. 12 ..............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
f) os armadores, empresas de navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de atividades conexas ou complementares;
g) à Marinha do Brasil, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos-oceanográficos em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do seu valor”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1987
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