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Art. 1º da Lei nº 7.597/1987




Leis Ordinárias - 7.597, de 14.4.87 - Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, que “dispõe sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante bem como sobre o Fundo da Marinha Mercante”.




Artigo 1



Art. 1º O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, bem como, complementarmente, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos ou oceanográficos para a Marinha do Brasil, objetivando o atendimento das reais necessidades e segurança do transporte hidroviário.”

Art. 2º O inciso I do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a alínea f modificada e acrescido de alínea g, na forma abaixo:

“Art. 12 ..............................................................................................................................

I  - ..................................................................................................................................... 

...........................................................................................................................................

f) os armadores, empresas de navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de atividades conexas ou complementares;

g) à Marinha do Brasil, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos-oceanográficos em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do seu valor”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1987

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Conteudo atualizado em 02/06/2022