MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Lei nº 7.596/1987




Leis Ordinárias - 7.596, de 10.4.87 - Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º ...................................................................

II - ...................................................................

d) fundações públicas.

 ...................................................................

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."

II - o art. 5º fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e § 3º, na forma abaixo:

"
Conteudo atualizado em 16/04/2022