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Artigo 4
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Art. 4º ...................................................................
II - ...................................................................
d) fundações públicas.
...................................................................
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."
II - o art. 5º fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e § 3º, na forma abaixo:
"
Conteudo atualizado em 16/04/2022








