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Art. 2º da Lei nº 7.590/1987




Leis Ordinárias - 7.590, de 29.3.87 - Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.




Artigo 2



Art. 2° A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987

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Conteudo atualizado em 23/04/2022