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Artigo 1
"Art. 33-.............................................................................. ..................................................
§ 1°........................................................................... ............................................................
§ 2° O material não-perecível apreendido, após a liberação pela autoridade competente, terá o seguinte destino:
I - Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados aos jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - Peles e outros produtos - serão (VETADO) entregues a museus, órgãos congêneres registrados ou de fins filantrópicos;
III - VETADO.
IV - VETADO.







