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Art. 1º da Lei nº 7.576/1986




Leis Ordinárias - 7.576, de 23.12.86 - Altera dispositivos da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército.




Artigo 1



Art. 1º Os arts. 13, 16, 18, 19, 22, 23 e 35 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos:

I - o primeiro inclui cursos de:

- formação;

- graduação;

- formação e graduação;

II - o segundo inclui cursos de:

- aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico;

- pós-graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico;

- pós-graduação, no Quadro Complementar de Oficiais; e

III - o terceiro inclui, em ambas as linhas, cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos da linha de ensino militar bélico.

§ 2º O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de aperfeiçoamento, Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

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Art. 16. Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas de ensino e serão grupados nas seguintes modalidades:

I - na linha de ensino militar bélico:

a) Formação constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviços de Intendência e Saúde;

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f) Política, Estratégia e Alta Administração do Exército , compreendendo os cursos destinados à:

l) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos para Oficiais Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares;

2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração para Oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.

II - na linha de ensino militar científico-tecnológico:

a) Formação e/ou Graduação , constituída de cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão do Quadro de Engenheiros Militares;

b) Pós-Graduação, constituído pelos cursos destinados à habilitação do Engenheiro Militar para o desempenho dos cargos e das funções privativas de Oficial Superior;

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d) Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, compreendendo os cursos destinados à:

1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstas para Oficiais-Generais-de-Brigada do Quadro de Engenheiros Militares não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares;

2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração, para Oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.

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Art. 18. A matrícula nos cursos de formação da linha de ensino militar bélico de grau superior, obedecidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Exército, será concedida ao brasileiro que:

I - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;

II - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

Ill - apresente certificado de conclusão de ensino de 2º grau em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.

Art. 19. A matrícula nos cursos de formação e graduação da linha de ensino militar científico-tecnológico será concedida, mediante concurso aos Brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria.

§ 1º Aos Oficiais possuidores do curso de formação de ensino militar de grau superior, oriundos da Academia Militar de Agulhas Negras, será, igualmente, concedida a matrícula, mediante concurso, nos cursos de graduação do Ensino Militar.

§ 2º Poderão ainda ser matriculados no curso de formação da linha de ensino militar científico-tecnológico, mediante concurso, brasileiros diplomados em curso superior da área de Engenharia, de acordo com as necessidades e o interesse do Exército.

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Art. 22. A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de formação e/ou graduação do Instituto Militar de Engenharia que satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.


Conteudo atualizado em 26/11/2021