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Art. 1º da Lei nº 7.573/1986




Leis Ordinárias - 7.573, de 23.12.86 - Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.




Artigo 1



Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Ministério da Marinha, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, tem por objetivo habilitar e qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas.

Art. 1o  O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)


Conteudo atualizado em 15/11/2021