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Artigo 10
I - Ensino de 1º Grau;
II - Ensino de 2º Grau;
Ill - Ensino Superior.
Parágrafo único. Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta lei.
Art. 10. Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)








