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Artigo 12
Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
Art. 12-A. Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
VII - possuir, no dia 1o de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
Art. 12-B. Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino








