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Art. 12 da Lei nº 7.573/1986




Leis Ordinárias - 7.573, de 23.12.86 - Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.




Artigo 12



Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Art. 12.  Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 12-A.  Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante:   (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;     (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

VII - possuir, no dia 1o de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos.      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 12-B.  Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

CAPÍTULO IV

Da Política, Direção e Administração do Ensino


Conteudo atualizado em 15/11/2021