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Art. 14 da Lei nº 7.573/1986




Leis Ordinárias - 7.573, de 23.12.86 - Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.




Artigo 14



Art. 14. Caberá à Diretoria de Portos e Costas, como órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo da subordinação prevista na Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema no que tange ao ensino.

Art. 14.  Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra-Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)


Conteudo atualizado em 15/11/2021