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Art. 16 da Lei nº 7.573/1986




Leis Ordinárias - 7.573, de 23.12.86 - Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.




Artigo 16



Art. 16. Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos do Ensino Profissional Marítimo, registrados na forma da legislação federal específica, terão validade nacional e internacional, com a respectiva equivalência ou equiparação a cursos civis.

Art. 16-A.  Os marítimos exercendo atividades embarcadas, por serem submetidos às exigências contidas em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil relativas às condições físicas, médicas e psicológicas, não integram a soma dos trabalhadores das empresas de navegação para o disposto no art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.   (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)       (Vide ADIN 5760)


Conteudo atualizado em 15/11/2021