MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 da Lei nº 7.573/1986




Leis Ordinárias - 7.573, de 23.12.86 - Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.




Artigo 18



Art. 18. As atividades de instrutoria do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal de Marinha Mercante, Militares da Reserva Remunerada e Profissionais Especializados, sem formação específica para o Magistério.

Art. 18.  As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias


Conteudo atualizado em 15/11/2021