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Art. 6º da Lei nº 7.573/1986




Leis Ordinárias - 7.573, de 23.12.86 - Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.




Artigo 6



Art. 6º O Ministério da Marinha manterá, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, o Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

Art. 6o  O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)


Conteudo atualizado em 15/11/2021