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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Aplica-se o disposto no inciso Il do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao oficial das Forças Armadas que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e que contava mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º Excluem-se da aplicação das presentes disposições os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 9 de dezembro de 1950.
§ 2º Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação deste artigo somente serão devidos a partir da data desta lei, mediante requerimento do interessado.








