- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelos seguintes órgãos:
I - de administração superior:
1. Procurador-Geral de Justiça;
2. Colégio de Procuradores;
3. Conselho Superior do Ministério Público; e
4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - de execução:
1. no segundo grau de jurisdição:
a) Procurador-Geral de Justiça;
b) Procuradores de Justiça;
2. no primeiro grau de jurisdição:
a) Promotores de Justiça;
b) Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1º O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.
§ 2º O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.








