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Artigo 11
(VETADO).
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça as normas do concurso para ingresso na carreira;
IV - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissões de concurso;
(VETADO).
VI - opinar sobre pedidos de reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;
VII - deliberar sobre afastamento de membro do Ministério Público de primeiro grau, nos casos de correição, sindicância ou processo administrativo;
VIII - deliberar nos processos que tratem de suspensão ou demissão de membro do Ministério Público;
IX - deliberar sobre instauração de sindicância, correição extraordinária e de processo administrativo e indicar membros da instituição para as respectivas comissões;
X - julgar sindicância, processo administrativo e correição relativos a atos de membros do Ministério Público;
XI - decidir sobre o resultado de estágio probatório;
XII - exercer a inspeção do Ministério Público, zelando pela eficiência e correição de seus membros no desempenho de suas funções;
XIII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, ouvido previamente o Corregedor-Geral;
XIV - conhecer das reclamações sobre listas de antigüidade;
XV - obstar promoção por antigüidade pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
XVI - opinar sobre qualquer assunto de interesse institucional do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral; e
(VETADO).








