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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Aplicam-se ao Ministério Público dos Territórios Federais, no que couber, as disposições desta lei.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público dos Territórios Federais, enquanto em efetivo exercício em circunscrição judiciária do interior, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) de seu vencimento; se a distância ultrapassar 200 (duzentos) quilômetros da respectiva capital, a gratificação será de 50% (cinqüenta por cento).








