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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de pelo menos metade de seus membros.
§ 1º É dever dos Procuradores de Justiça comparecer às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2º As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.








