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Artigo 102
Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão estabelecidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
II - os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)








