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Artigo 106
Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade de registro de que trata o § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)








