MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 112 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 112



Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:

I - a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);

II - ex officio quando matriculada em outro país;

III - quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022