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Artigo 112
×Conteúdo atualizado em 18/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:
I - a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);
II - ex officio quando matriculada em outro país;







