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Art. 147 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 147



Art. 147. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)     (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - da hipoteca legal;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - da adjudicação de que tratam os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

SEÇÃO III

Da Alienação Fiduciária

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022