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Art. 160 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 160



Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.

Art. 160.  A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.     (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022