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Artigo 172
Art. 172. O responsável pelo preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 172. O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. O Diário de Bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)








