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Art. 177 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 177



Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:  (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - de recreio ou desportivas;        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.       (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022