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Artigo 198
×Conteúdo atualizado em 18/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 198. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)








