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Art. 198 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 198



Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 198. (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)


Conteudo atualizado em 18/11/2022