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Art. 210 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 210



Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

I - em caso de falência;

II - se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;

III - nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;

IV - nos casos previstos em lei (artigo 298).

 Art. 210. (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)


Conteudo atualizado em 18/11/2022