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Art. 216 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 216



Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.

Art. 216.  Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

CAPÍTULO VI
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)     (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022