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Art. 266 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 266



Art. 266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

Parágrafo único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022