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Art. 28 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 28



Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§ 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

§ 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

§ 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022