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Art. 283 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 283



Art. 283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022