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Artigo 305
×Conteúdo atualizado em 18/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 305. A aeronave pode ser interditada:
I - nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;
II - durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.
§ 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.
§ 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.








