MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 314 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 314



Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

§ 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

§ 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022