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Art. 322 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 322



Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado).

§ 1° (vetado).

§ 2° (vetado).

§ 3° (vetado).

§ 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022