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Art. 46 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 46



Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.

CAPÍTULO III

Do Sistema de Proteção ao Vôo

SEÇÃO I

Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022