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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 18/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:
III - de radionavegação aeronáutica;
IV - de radiodifusão aeronáutica;
V - móvel aeronáutico por satélite;
VI - de radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:
a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;
b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.
Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento








