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Art. 63 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 63



Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.

Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022