MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 71 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 71



Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.

Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.

CAPÍTULO V

Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

SEÇÃO I

    Do Registro Aeronáutico Brasileiro


Conteudo atualizado em 18/11/2022