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Art. 73 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 73



Art. 73. Somente são admitidos a registro:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I- escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;            (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;           (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.          (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022