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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 18/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. Somente são admitidos a registro: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
I- escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)








