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Art. 76 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 76



Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

SEÇÃO II
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)      (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Do Procedimento de Registro de Aeronaves

 
Conteudo atualizado em 18/11/2022