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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os Empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, que se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos pela Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidas pelo regulamento de pessoal da Caixa Econômica Federal, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.
§ 2º A Caixa Econômica Federal - CEF não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens, ou indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas.
§ 3º O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal - CEF será computado unicamente para fins de Aposentadoria, nos termos da legislação específica.







