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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos desta lei, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento Especial de Plano de Benefícios, a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada, e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
§ 1º O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, as formas e condições dos respectivos benefícios de suplementação a serem concedidos.
§ 2º A constituição de Reservas Atuariais, para fins de cobertura de tempo de serviço anterior à data da admissão na Caixa Econômica Federal - CEF, será de responsabilidade de cada empregado, na forma a ser estabelecida no citado regulamento.








