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Art. 4º da Lei nº 7.562/1986




Leis Ordinárias - 7.562, de 19.12.86 - Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, fixa os respectivos valores do vencimento e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, nos limites da lotação fixada, concorrerão, por progressão funcional, observado o disposto na regulamentação específica, os Agentes de Segurança Judiciária, Classe Especial, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, obedecida a escolaridade fixada no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, em 19 de dezembro de 1986, e, por transformação, mediante critério seletivo a ser regulamentado pelo Tribunal, os ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar Judiciário, na data da Lei nº 7.562, de 19 de dezembro de 1986, egressos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, a partir de 22 de junho de 1981, ou que, procedentes de outras categorias, exerciam atribuições idênticas às daquela, desde 18 de março de 1974, até 19 de dezembro de 1986, dispensada a exigência do parágrafo único do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 7.630, de 1987)

§ 1º Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas, registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, ao ingresso da clientela mencionada no artigo anterior, observados os critérios ali fixados. (Incluído dada pela Lei nº 7.630, de 1987)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados no que couber. (Incluído dada pela Lei nº 7.630, de 1987)


Conteudo atualizado em 15/09/2023