- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 4
§ 1º A critério do CONSIDER, as empresas beneficiárias poderão ser autorizadas a aplicar as importâncias a que refere este artigo na subscrição de ações do capital social de outras empresas siderúrgicas.
§ 2º A aplicação de que trata este artigo, em relação às quantias depositadas até 31 de dezembro de cada ano, far-se-á o último dia do segundo ano subseqüente.
§ 3º As importâncias depositadas, cuja aplicação não se tenha efetivado nas condições deste artigo, serão transferidas pelo Banco do Brasil S.A à conta da Receita da União, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, poderá prorrogar, por até 2 (dois) anos, o prazo previsto no § 2º deste artigo, quando se tratar de projeto próprio de expansão.








