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Artigo 15
I - os meios de que dispõe, ou que pretende obter, para a realização das operações;
Il - a data em que pretende dar início às operações e a data prevista para o seu término;
III - o processo a ser empregado; e
IV - se a recuperação será total ou parcial.
§ 1.º A Autoridade Naval poderá vetar o uso de meios ou processos que, a seu critério, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio ambiente.
§ 2º A Autoridade Naval poderá condicionar a autorização à remoção, pelo responsável, de todas as coisas ou bens, e não parte deles, bem como de seus acessórios e remanescentes ou, quando se tratar de embarcação, também de sua carga.
§ 3º A Autoridade Naval fiscalizará as operações e, na hipótese de que o responsável venha a abandoná-las sem completar a remoção do todo determinado, poderá substituí-lo nos termos do art. 10.








