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Art. 21 da Lei nº 7.542/1986




Leis Ordinárias - 7.542, de 26.9.86 - Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências




Artigo 21



Art. 21. O contrato ou ato de autorização de remoção ou exploração poderá prever como pagamento ao concessionário, ressalvado o disposto no art. 20 desta lei, in fine:

I - soma em dinheiro;

Il - soma em dinheiro, proporcional ao valor das coisas e dos bens que vierem a ser recuperados;

II – soma em dinheiro proporcional ao valor de mercado das coisas e bens que vierem a ser recuperados, até o limite de setenta por cento, aplicando-se, para definição da parcela em cada caso, o disposto no § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.166, de 2000)

III - adjudicação de parte dos bens que vierem a ser recuperados;

III – adjudicação de parte das coisas e bens que vierem a ser resgatados, até o limite de setenta por cento, aplicando-se, também, para a definição da parcela em cada caso, o disposto no § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.166, de 2000)

IV - pagamento a ser fixado diante do resultado de remoção ou exploração, conforme as regras estabelecidas para fixação de pagamento por assistência e salvamento, no que couber.

§ 1º Serão decididos por arbitragem os pagamentos previstos nos incisos II e IV deste artigo, que não estejam ajustados em contrato ou acordo.

§ 1o A atribuição da parcela que caberá ao concessionário dependerá do grau de dificuldade e da complexidade técnica requeridas para realizar as atividades de localização, exploração, remoção, preservação e restauração, a serem aferidas pela Autoridade Naval. (Redação dada pela Lei nº 10.166, de 2000)

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, todas as demais coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, que venham a ser removidos terão sua destinação dada pela Autoridade Naval, a seu critério, ou serão alienados, pela mesma Autoridade, em licitação ou hasta pública, tendo preferência, preço por preço, o concessionário, em primeiro lugar, e o antigo responsável, em segundo lugar.

§ 2o As coisas e os bens resgatados, dependendo de sua natureza e conteúdo, deverão ser avaliados com base em critérios predominantes nos mercados nacional e internacional, podendo os valores atribuídos, a critério da Autoridade Naval, ser aferidos por organizações renomadas por sua atuação no segmento específico. (Redação dada pela Lei nº 10.166, de 2000)

§ 3º O valor das coisas ou dos bens que vierem a ser removidos poderá ser fixado no contrato ou no ato de concessão antes do início ou depois do término das operações de remoção.


Conteudo atualizado em 16/08/2021