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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º dessa mesma lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários já aposentados, que hajam satisfeito suas condições quando em atividade.








