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| Presidência da República |
LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 2º Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:
"Art. 1º.......................................................
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1986.
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Conteudo atualizado em 20/06/2022








