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Artigo 3
I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;
III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável após a sua libertação;
IV - colaborar com os órgãos governamentais integrados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família e à família de suas vítimas;
V - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do preso, com vista à melhoria, qualitativa e quantitativa, de sua produção, mediante a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização dos respectivos produtos;
VI - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, aos Poderes competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;
VII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos internos; e
VIII - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.








