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| Presidência da República |
LEI Nº 7.512, DE 7 DE JULHO DE 1986.
| Mensagem de veto | Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:
I - aumentar a produção do milho em todo o território nacional;
II - estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;
III - melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;
IV - criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.
Art. 2º Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos ministérios envolvidos com o Programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1986
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Conteudo atualizado em 06/04/2022







